Penal. Processo penal. Art. 17 da lei n. 7.492/86. Denúncia. Inépcia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Nulidade da sentença. Inocorrência. dosimetria. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual , não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato. 3. A sentença encontra-se formalmente em ordem , contando com relatório, fundamentação e dispositivo. Não padece de nulidade , portanto. 4. Materialidade e autoria demonstradas. 5. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não ocasiona a exasperação da pena-base. Esse entendimento já se encontra consagrado na súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo tendo em vista o elevado grau de conhecimento do réu do mercado financeiro e pelo fato de o crime ter sido perpetrado com simulação. 7. Apelações desprovidas.
Rel. Des. André Nekatschalow
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