Apelação Criminal Nº 0003366-83.2004.4.03.6112/sp

Penal e processo penal. Crime descrito no artigo 34, parágrafo único, incisos i e ii, da lei nº 9.605/98. Materialidade delitiva e autoria delitiva comprovadas. Dosimetria. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Termo de Destinação de Produtos e Subprodutos e pelo Laudo de Dano Ambiental, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente. 2. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 3. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, ao argumento de que o réu possui maus antecedentes, tendo em vista que já respondeu por crime de pesca. 4. No entanto, não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Assim, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. 6. Presente a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal. 7. No entanto, a pena-base deve permanecer no mínimo legal, seguindo a orientação sumular número 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 8. Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena. 9. Presente a causa especial de aumento de pena referente ao crime formal (artigo 70 do CP), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. 10. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44 do CP. 12. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal. 13. Apelação desprovida. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal, majorada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, restando definitiva. Prestação pecuniária destinada à União Federal.

Rel. Des. José Lunardelli

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment