Recurso em sentido estrito - sonegação de contribuição previdenciária - decisão que rejeita a denúncia considerando insignificante a lesão ao bem jurídico tutelado pelo artigo 337-a, i, do código penal, já que o valor suprimido é menor do que dez mil reais - princípio da insignificância - aplicabilidade - recurso improvido. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial da 2a. Vara Federal de Marília/SP que rejeitou a denúncia apresentada contra os recorridos apuração de suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A, I, do Código Penal c.c. art. 71, do Código Penal, tendo o d. juízo assim procedido por considerar insignificante o prejuízo sofrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois o valor apontado na denúncia (R$ 7.188,92) é menor que dez mil reais. 2. Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 “na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada ''Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda'', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado“. Afirma ainda a denúncia que o “valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)“. 3. A Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza “o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante“. Aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do artigo 337-A do Código Penal. 4. Se a bagatela atinge a tipicidade material, qualquer outra situação fora da densidade da lesão ao bem jurídico não pode ser levada em conta para evitar o reconhecimento da insignificância penal. 5. Se a Procuradoria Federal é orientada a não ajuizar execuções até determinados valores ou pedir arquivamento das já interpostas - artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, isso indica evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, sinalizando que as mesmas não têm relevância para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material para perseguir o contribuinte relapso na esfera cível. 6. Recurso em Sentido Estrito improvido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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