Penal - processual penal - carta testemunhável tempestiva - recurso em sentido estrito, porém, que foi interposto fora do prazo legal - carta testemunhável conhecida, mas não provida. 1. A carta testemunhável requerida não é intempestiva, merecendo ser conhecida. 2. É certo que os advogados Luis Amaral, Luis René Gonçalves Amaral e Luis Alexandre Gonçalves Amaral eram advogados do mesmo escritório de advocacia, sendo que o advogado Luis Amaral atuava no feito antes mesmo da interposição do recurso em sentido estrito, que não foi admitido por ser intempestivo. 3. De outro lado, o substabelecimento de fls. 93, a Luis René, foi efetuado com reserva de iguais poderes, de modo que Luis Alexandre possuía poderes para interpor ambos os recursos. 4. Note-se que Luiz do Amaral chegou de fato a atuar no feito, consoante se deflui da fase instrutória do feito, como também se vê de fls. 84, onde se verifica que foi Luiz do Amaral quem retirou os autos em carga, para interposição de recurso em sentido estrito, em 06/05/2011, face à decisão que decretou a perda da fiança. 5. Ocorre que a jurisprudência tem se assentado no sentido de que, havendo pedido expresso da parte, para que da publicação passe a constar o nome de determinado advogado, o seu não atendimento constitui nulidade processual, incorrendo em afronta ao artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, que aqui se aplica subsidiariamente. 6. Embora não seja exigível que conste da publicação o nome de todos os advogados que atuam no feito, havendo pedido para que conste o nome de advogado específico, tal deverá ser atendido. 7. Assim o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto pelo artigo 640 do Código de Processo Penal não se escoou, mostrando-se tempestiva a carta testemunhável. 8. Ocorre que, ainda que a carta testemunhável possa ser conhecida em virtude de da intimação dever constar o nome do advogado Luis do Amaral, o recurso em sentido estrito já havia sido interposto anteriormente fora do prazo. 9. Registre-se que somente com a interposição do recurso em sentido estrito é que foi requerida a juntada de substabelecimento com reserva de iguais poderes para Luis René Gonçalves do Amaral e que as publicações fossem dirigidas somente a Luis do Amaral (fls. 92/93). 10. Em outras palavras, o prazo corria efetivamente para Luis Alexandre (bem como para Luis do Amaral), que tinha à época poderes para interpor o recurso em sentido estrito e foi devidamente intimado da decisão de perda da fiança. Basta atentar para fls. 16 para se ter a certeza disso. No entanto, referido advogado deixou o prazo para impugnar tal decisão escoar. 11. Recurso conhecido, mas desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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