Penal. Processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Dolo, autoria e materialidade delitivas. Comprovação. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do art. 59, do código penal e 42, da lei 11.343/06. Confissão. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.363/06. Não aplicação. Liberdade provisória. Não concessão. Penas restritivas de direitos. Conversão. Incompatibilidade com o crime equiparado a hediondo. Regime inicial fechado. Legalidade. Improvimento dos recursos. 1.- Comprovação do dolo, materialidade e autoria delitivas pela apreensão da cocaína, constatada por exame pericial substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, em poder do réu que iria embarcar com destino ao exterior. 2.- Não obstante o entendimento pela majoração do patamar fixado na sentença, diante da expressiva quantidade de droga transportada e sua natureza (cocaína), nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, a pena-base é mantida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de recurso da acusação. 3.- Manutenção da sentença no que toca à aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 4. - A causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 não tem aplicação no caso concreto, embora seja o réu primário. A grande quantidade de droga com ele apreendida - quase cinco quilos de cocaína - traz indicação séria de seu envolvimento com a organização criminosa que o aliciou, pois é evidente que tamanha quantidade de cocaína, de altíssimo valor no mercado de consumo mundial, não seria entregue a simples “mula“ eventual do tráfico internacional, estando ausentes, pois, os requisitos objetivos à concessão da benesse legal (não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa). 5. Não há falar-se em bis in idem ante a fundamentação calcada na natureza e quantidade da droga, também utilizados na fixação da pena-base, porquanto tais circunstâncias foram sopesadas na última fase, para adequar a reprimenda final proporcionalmente à conduta praticada pelo réu. Precedentes do E. STJ. 6. O réu esteve preso durante todo o processo, tendo reconhecidos pelo juiz os motivos ensejadores da prisão cautelar, a qual deve ser mantida, a afastar o pleito de apelo em liberdade. 7.- O caso dos autos é de crime equiparado a hediondo, cuja gênese o torna incompatível com a pretendida substituição da pena. Tal interpretação também advém da norma expressa no art. 44 da Lei nº 11.343/06 que veda a conversão, devendo-se atentar, ainda, para a qualidade e quantidade da droga transportada. 8. De modo geral, entendo correto o regime prisional inicial fechado para o crime de tráfico internacional de entorpecentes e o crime pelo qual foi condenado o Paciente não destoa daqueles comumente ocorridos, não havendo circunstâncias subjetivas ou objetivas deduzidas na impetração que pudessem ensejar entendimento diverso no caso telado. 9.- Recursos da acusação e da defesa não providos.
Rel. Des. André Nekatschalow
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