Habeas Corpus Nº 0037439-40.2011.4.03.0000/ms

Habeas corpus. Direito penal. Prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado. Art. 334, caput, do cp. Pena aplicada. Prazo prescricional. Extinção da punibilidade. 1. O inquérito policial é procedimento administrativo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. 2. Não se cogita a imposição de constrangimento ilegal contra o investigado em decorrência de sua instauração, por ser ele pessoa que passa a ser apenas objeto de investigação, constituindo-se em mera indicação da possível autoria do crime, sem implicar em exercício do “jus acusationis“ estatal. 3. O que se busca é apenas e tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias, e a elucidação dos indícios de autoria. 4. Sua instauração, ademais, constitui “munus“ público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição judicial, procedendo-se às investigações atinentes. 5. Depreende-se das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, que a Delegacia da Receita Federal em Campo Grande/MS encaminhou a Representação para Fins Penais, a qual originou o procedimento administrativo para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal. 6. Desta feita, é de se constatar no procedimento administrativo em questão que os créditos tributários especificados, foram consolidados e inscritos na dívida ativa, restando, assim, configurada a materialidade delitiva, conforme preconizado na Súmula Vinculante nº 24 do E. STF. 7. Os débitos tributários não foram objeto de pagamento ou parcelamento, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva do Estado como previsto no artigo 9º da Lei nº 10.684/03. 8. Vislumbra-se a justa causa para a instauração do inquérito policial para apurar a autoria delitiva. 9. A instauração de inquérito policial para que seja apurada a autoria delitiva, não constitui qualquer constrangimento ilegal aos pacientes, pois sequer foram indiciados pela autoridade policial. 10. Eventual discussão judicial da quantificação do crédito tributário na esfera cível, por meio de ação anulatória de débito fiscal, não se configura circunstância prejudicial ao prosseguimento da persecução penal. Isto porque há independência entre as esferas cível e criminal. 11. A prejudicial heterogênea, prevista no artigo 93 do Código de Processo Penal, não obriga a suspensão da ação penal e considerando a atual fase do procedimento investigativo, não há que se falar na referida suspensão. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça 12. Ordem denegada.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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