Apelação Criminal Nº 0000306-96.2008.4.03.6004/ms

Penal - tráfico internacional de entorpecentes - autoria e materialidade delitiva - comprovação - internacionalidade comprovada - reprimendas que devem ser reduzidas - substituição da pena por reprimendas alternativas - afastamento - apelação parcialmente provida 1. Comprovada nos autos a materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão da substância entorpecente por Laudo Pericial Toxicológico. 2. Autoria induvidosa diante das provas colhidas e da confissão do réu. 3. Internacionalidade demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do apelante. 4. Reprimendas reduzidas, ante a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto). 5. A norma prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário, cumpre a Constituição Federal, porquanto referida substituição é incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional de entorpecentes. 6. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que ele não cumpre os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão, não faz jus à pretendida substituição. Por fim, a pena privativa de liberdade aplicada superou quatro anos de reclusão, fator que também impede a substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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