Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de estelionato contra a empresa brasileira de correios e telégrafos - etc. Artigo 171, inciso vi, §3º, do código penal. Emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. 1- Os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que o acusado emitiu cheque, sem provisão suficiente de fundos, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Não há como dar crédito à tese de boa-fé do apelante no sentido de que não tinha a vontade livre e consciente de cometer o delito, pois sua vontade restou bem delineada nos elementos coligidos. O réu, ao emitir o cheque, ordem de pagamento à vista, sabia que não tinha dinheiro disponível na conta, tendo plena consciência, portanto, da realização do tipo penal. 3- A pena-base mínima é suficiente para a prevenção e a repressão do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 4- Ausentes agravantes e atenuantes. 5- Incide a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal no percentual de 1/3 (um terço), por se tratar de crime de estelionato em que figura como vítima empresa pública, perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- O valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade devem ser mantidos, nos termos estabelecidos pela sentença. 7- Recurso da acusação a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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