Direito penal. Crime de falsidade ideológica atribuído a oficial de justiça, que teria “contratado“ terceira pessoa para cumprir mandados (expedidos na 1ª vara federal de Bragança paulista) em lugar dela. Crime de coação no curso do processo atribuído ao pai da oficial de justiça, ex-promotor de justiça estadual, que teria ameaçado testemunha cujo depoimento poderia comprometer a situação processual da filha. Condenação da primeira e absolvição do segundo. Apelos da defesa e do ministério público federal. Preliminares afastadas. Insuficiência de provas em relação à suposta falsidade ideológica (absolvição proclamada). Coação no curso do processo não configurado (absolvição mantida). 1. Na sentença, publicada em 28/3/2008, REGINA DE PAULA NEVES (oficial de justiça federal) foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade, além de perder o cargo público, nos termos do artigo 92, I, do Código Penal. Os demais réus foram absolvidos com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, EDISON APARECIDO BUGANA (pai da primeira ré) pelo inciso II e WILSON DA SILVA e ROBERTO DE PAULA NEVES pelo inciso III. 2. Matéria preliminar afastada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP detém a competência para julgamento da ação penal por ser o local onde se consumou a infração (artigo 70 do Código de Processo Penal). As alegações da apelante REGINA acerca da suspeição/parcialidade do MM. Juiz sentenciante, que teriam redundado em cerceamento defesa, tão-somente demonstram o descontentamento pessoal da ré com o desfecho do julgamento, o que é insuficiente para anular a ação penal. Caso a ré tivesse fundadas razões para duvidar da imparcialidade do r. Magistrado a quo, deveria ter se valido da exceção prevista no Código de Processo Penal, a tempo e no modo adequados. 3. A apelante, Oficial de Justiça, foi condenada como incursa no artigo 299, parágrafo único, do CP, por “terceirizar“ o cumprimento de mandados judiciais sob sua responsabilidade pessoal, certificando nos autos realidade diversa daquela que efetivamente ocorreu. 4. A prova produzida é fraca, insuficiente para manutenção de uma sentença condenatória. O que assoma dos autos é a possibilidade robusta de que a ré tenha mesmo sido envolvida numa certa urdidura destinada a prejudicá-la, sendo notável que a única testemunha que se encontra de acordo com a tese da acusação possui estreita ligação com o advogado que foi autor da representação formulada ao Ministério Público Federal contra a conduta da acusada; tratou-se de pessoa que se prestava a servir de testemunha em processos de matéria previdenciária ajuizados pelo advogado representante. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, apelante absolvida do crime do artigo 299, parágrafo único, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. 5. O delito do artigo 344 do Código Penal só se aperfeiçoa diante de gestos ou palavras efetivamente intimidatórios, mesmo que exteriorizados de maneira velada ou subrreptícia. Não é o caso da situação em que alguém diz a outrem que a situação poderá “se complicar“, pois o significado dessa dicção é muito obscuro e pode gerar várias interpretações, até mesmo aquela eleita pela suposta vítima e pela Procuradoria da República. O fato de ROBERTO DE PAULA NEVES ter pertencido aos quadros do glorioso Ministério Público do Estado de São Paulo, serve de motivo de honra e justo orgulho, jamais de signo ameaçador. 6. Apelo da ré acolhido e recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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