Penal. Processo penal. Moeda falsa. Autoria. Tipicidade. Princípio da insignificância. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Art. 66 do código penal. Súmula n. 231 do superior tribunal de justiça. 1. A negativa do réu não se sustenta diante do conjunto probatório. Quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, o réu admitiu a compra das notas falsas pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), no bar “Caiçaras Beer“, localizado no bairro Cidade Alta, de pessoa desconhecida, de cor branca e estatura baixa, proprietária de um Kadet preto (fl. 6). Referida versão foi confirmada pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, nas fases inquisitorial e judicial. 2. As declarações extrajudiciais do réu divergem das alegações firmadas em interrogatório judicial. 3. Não convence a alegação do réu acerca do desconhecimento da falsidade das notas. Tampouco a conclusão do laudo documentoscópico o favorece. Ao apresentar um nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento de refrigerante, o réu pretendeu obter, com o troco, a maior quantidade de notas autênticas. 4. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância. 5. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“ (STJ, Súmula n. 231). 6. Apelo da defesa desprovido.
Rel. Des. André Nekatschalow
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