Recurso Em Sentido Estrito Nº 0000601-30.2008.4.03.6006/ms

Processo penal - recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público federal contra decisão que revogou decreto de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao réu - inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar - prisão cautelar preventiva para garantia da ordem pública em decorrência dos maus antecedentes do réu - inadmissibilidade - recurso desprovido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos de ação penal promovida contra o recorrido, por infração aos artigos 334 e 273,§ 1º, ambos do Código Penal, concedeu-lhe a liberdade provisória. 2. A prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, visa principalmente fazer cessar a atividade delituosa e, no caso dos autos, não se verifica a presença de tal requisito. 3. Neste caso, não há dúvidas quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria; porém, esses pressupostos, por si só, não bastam para a decretação da prisão preventiva. Exige-se a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação réu, com base em fatos novos e concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos. 4. Não há provas concretas nos autos ou ao menos indícios seguros de que a liberdade do réu, ora recorrido, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça. 5. O fato de o réu estar respondendo criminalmente a outros processos não implica no reconhecimento de que possua antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória em qualquer um dos processos pelos quais responde. 6. Por fim, como restou corretamente fundamentado pelo juiz prolator da decisão ora combatida, face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor. 7. Recurso ministerial desprovido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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