Apelação criminal. Ré condenada por estelionato consistente no recebimento fraudulento de parcelas do seguro-desemprego. Denúncia inepta porque não indicou o valor do prejuízo sofrido por entidade de direito público. Nulidade a partir do oferecimento da peça acusatória. 1. Apelante acusada e condenada pela prática de estelionato (art. 171, § 3°, do CP), por não entregar sua carteira de trabalho para registro pelo empregador, o que lhe possibilitou o recebimento do “seguro desemprego“ durante dois períodos - um em 1999, e outro, depois, em 2001 -, quando já estava devidamente empregada. 2. É inepta a denúncia que, ao imputar crime contra o patrimônio, não especifica o valor do prejuízo suportado pela vítima, situação relevante para a dosimetria da pena e passível de influir na possível ocorrência de delito patrimonial “mínimo“, e relevante para um juízo acerca do delito de bagatela. 3. Nulidade do processo a partir da denúncia, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Rel. Des. José Lunardelli
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