Apelação Criminal Nº 0000526-20.2006.4.03.6116/sp

Penal - artigo 171, parágrafo 3º do cp na forma tentada - ingresso em juízo para obtenção de benefício previdenciário - preliminares suscitadas pelo apelante rejeitadas - autoria e materialidade do delito demonstradas - desistência voluntária não caracterizada - potencialidade lesiva corretamente demonstrada - crime possível - artigo 59 código penal - circunstância judicial desfavorável - pena base fixada acima do mínimo legal - possibilidade - artigo 14, ii do código penal - percentual de diminuição pela tentativa fixada no mínimo legal - artigo 33, § 3º cp - reconhecimento de continuidade delitiva a ser analisada pelo juízo das execuções penais - não ocorrência de prescrição - recurso da defesa improvido - sentença mantida. 1. Cerceamento de defesa. O instituto da “emendatio libelli“ não foi aplicado nestes autos, não havendo como falar-se em cerceamento de defesa. 2. Inépcia da inicial. Exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. Preliminares rejeitadas. 3. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelo Laudo do Exame Mecanográfico (fls. 53/56). Também conclui-se, com clareza, tratar-se de falsificação quando da simples análise comparativa do documento original e da cópia utilizada para perpetrar o delito (fls. 57/58). 4. Possibilidade real de obtenção de vantagem ilícita. Certidão adulterada, que foi apresentada ao Juízo para interposição da ação e poderia ter sido, também, considerada pelo INSS para concessão do benefício. 5. Atipicidade do fato criminoso não configurada. Réu que atua como advogado da vítima no processo previdenciário que deu origem ao feito ora em comento, tendo sido a documentação da autora por ele analisada pessoalmente. 6. Desistência voluntária não caracterizada. O agente não interrompeu a execução do delito voluntariamente, não se caracterizando o instituto. 7. Inocorrência de crime impossível. INSS e Juízo sem a ciência de que a certidão adulterada não tinha informação sobre os pais da requerente, contrariamente ao que constou no documento adulterado. 8. Circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, desfavorável ao apelante. Agiu com acerto o juiz ao fixar a pena em patamar acima do mínimo legal, em razão de uma culpabilidade mais grave por ser o réu advogado, até porque, sendo advogado militante na comarca onde perpetrou a conduta criminosa, com muito mais vigor lhe seria exigível, no exercício da advocacia, uma atuação conforme as regras sociais de boa conduta e os ditames legais, dado conhecer a legislação, tendo ele violado dever ético-moral inerente à sua profissão. 9. Tratando-se de crime na modalidade tentada, deve ser aplicada a regra contida no artigo 14, II, parágrafo único do CP, diminuindo a pena em 1/3 (redução mínima), pois somente o último passo do “iter criminis“ percorrido pelo acusado, a consumação, não foi atingido. 10. A pena deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do acusado. 11. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre outros delitos que foram processados e julgados em feitos diversos deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado das ações penais. 12. No que diz respeito a prescrição da pretensão punitiva estatal, não ocorreu. É que a pena concretizada na sentença, de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, prescreve em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV do Código Penal, e tal lapso de tempo não se ultimou entre a data do fato (08/07/2003 - fl.02) e a data do recebimento da denúncia (10/04/2006 - fl. 141), nem entre esta data e a da publicação da sentença (21/08/2008- fl.475), e, muito menos, entre esta última data até o presente momento. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Sentença mantida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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