Penal. Processo penal. Artigo 334, cp. Garrafas de bebida alcoólica de origem estrangeira com conteúdo líquido inautêntico. Ausência de provas para a condenação. Absolvição. Artigo 386, vii, cpp. Recurso provido. 1- O apelante foi denunciado porque forneceu parte das garrafas de bebida alcoólica apreendidas em poder de terceiro, que as revendia no exercício de atividade comercial. 2- O laudo pericial e o depoimento das testemunhas de acusação, em Juízo, demonstram apenas que a embalagem das mercadorias apreendidas é de origem estrangeira, mas o conteúdo líquido é inautêntico, pois foi substituído, ao que tudo indica, por produto de origem nacional. 3- Não há, nos autos, prova de que o próprio apelante tenha importado as garrafas de bebida com conteúdo autêntico, sem o pagamento dos tributos devidos, e, depois, tenha alterado o seu conteúdo, falsificando-as. Em seu interrogatório, o réu declarou que já havia trazido a bebida importada do Paraguai em ocasiões anteriores, mas nada declarou sobre as garrafas das quais aqui se cuida, não importando a referida declaração em confissão do delito imputado a ele nestes autos. 4- De qualquer forma, apenas a confissão do acusado não é capaz de sustentar decreto condenatório, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, nos termos do artigo 197, do Código de Processo Penal. 5- Ausente recurso da acusação, não é cabível a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.137/90, como pretendeu o Ministério Público Federal em sede de alegações finais, sob pena de reformatio in pejus. 6- Absolvição do apelante, por falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7- Apelação provida.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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