Processual penal. Habeas corpus. Ilegalidade. Inexistência. Impulso oficial. Busca da verdade real. Ordem denegada 1. A nulidade da denúncia não abrange produção de provas em nova denúncia ofertada, considerando-se o princípio da causalidade que dispõe o art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A nulidade foi reconhecida em razão da inépcia da inicial acusatória por falta de minudência na descrição da denúncia em torno da conduta do Paciente. 3. A produção de provas não é de ser afetada em oferecimento de nova denúncia, podendo ser refeita, não sendo a oitiva da testemunha objeto de anterior desistência ato relacionado à causa de anulação. 4. Não há ilegalidade ou abusividade em ato de impulso oficial que tem por fito a busca da verdade real, fim último do processo, verdade da qual advirá a certeza que pode interessar tanto à acusação, como à defesa, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas. 5. No processo penal, vige o instituto da livre apreciação de provas e amplitude de sua produção, desde que legalmente colhidas, em intelecção das normas previstas no capítulo das provas no processo penal. 6. A existência do princípio da comunhão de provas, no sentido de que, ainda que produzidas por uma das partes, pertencem ao processo e podem ser utilizadas por todos os participantes da relação processual, com vistas ao deslinde da causa. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!