Habeas corpus preventivo. Companhia de telefonia. Fornecimento de senha de acesso a banco de dados e históricos de chamadas a agentes federais. Ordem judicial. Investigação criminal em curso. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Não se trata de concessão de senha genérica à Autoridade Policial, tendo em vista que o ofício se origina de decisão judicial proferida em procedimento criminal de investigação específica e aponta as Autoridades e os Agentes da Polícia Federal que terão acesso à senha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para uso exclusivo no interesse da referida investigação, restando expressamente vedados o fornecimento de senha de acesso indiscriminado dos agentes aos dados telefônicos e a interceptação de outros números não especificados na decisão. 2. Encerrado o período de interceptação, cabe à operadora de telefonia informar ao Juízo todos os números que foram objeto de consulta, nos termos do item 1.d do Ofício n. 438/2011, para viabilizar o efetivo controle jurisdicional da medida deferida. 3. O sigilo das comunicações telefônicas não é absoluto e deve ceder ao interesse público, cuja quebra é legalmente prevista em face de decisão judicial devidamente fundamentada (Lei n. 9.296/96, art. 5º). 4. Ordem denegada.
Rel. Des. André Nekatschalow
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