Penal. Processual penal. Descaminho de mercadorias e contrabando de cigarros. Nulidade por cerceamento de defesa não decretada. Aplicação analógica do artigo 249, §2º do cpc. Artigo 334 do cp. Princípio da insignificância. Adoção do parâmetro do artigo 20, da lei 10.522/2002. Recurso repetitivo stj. Artigo 543-c e §§ do cpc. Apelação provida. 1. O MM. Juiz de primeiro grau deixou de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa, sob o argumento de que ocorreu a preclusão, em virtude do não recolhimento das custas necessárias à sua intimação. 2. Alega a Douta Procuradora Regional da República que o recolhimento das custas deveria se dar ao final do processo, caracterizando o indeferimento da diligência ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Em que pese as judiciosas alegações deduzidas no parecer ministerial, o feito comporta apreciação do mérito, sem necessidade de declaração de nulidade, por aplicação subsidiária do artigo 249, §2º do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito, há recentes julgados, inclusive de Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância para os delitos de descaminho ou contrabando de cigarros cujo valor do tributo não recolhido é inferior a R$10.000,00. 5. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela mesma Corte de Justiça. Com efeito, a controvérsia discutida acerca da referida causa excludente de ilicitude já havia sido objeto de outro recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112748-TO), sob a nova sistemática da Lei nº 11.672/2008, que tratou do julgamento dos recursos repetitivos. 6. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 7. Frise-se que, a jurisprudência nacional vem se solidificando em posicionar-se no sentido de aplicar a referida causa supralegal de excludente da ilicitude nos casos em que o valor dos tributos relativos às mercadorias apreendidas for inferior ao limite de R$10.000,00, inclusive tratando-se de cigarros. É que, tem-se levado em conta, como fator de discriminem, o valor monetário as mercadorias apreendidas sobre o qual incidem os tributos devidos. Precedentes : STJ, RESP nº 308.307/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.2004, v.u., DJ12/04/2004, p 232; TRF3, RSE - 200361240015681, Desemb. Fed. JUIZ JOHONSOM DI SALVO, 1ª Turma - DJF3:13/06/2008; TRF4, ACR 2004.70.05.003546-7/PR, 8ª T. - Rel. JUÍZA FEDERAL ELOY BERNST JUSTO D.E. 04/02/2010. 8. Ademais, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia matéria do presente feito (REsp 1.112.748-TO) trata justamente de um caso em que foram internados e expostos à venda 120 (cento e vinte) maços de cigarros de origem estrangeira e sem a respectiva documentação legal. 9. Na hipótese vertente não restou comprovado que o valor dos tributos supera o valor previsto no artigo 20, da Lei 10.522/2002, sendo certo, ainda, que o valor das mercadorias apreendidas (US$ 1.156,11) é muito inferior ao patamar previsto nesse dispositivo. 10. Esta E. Corte tem firmado entendimento de que o valor dos tributos suprimidos deve vir indicado e provado nos autos pela acusação, para que o réu possa vir a ser responsabilizado nas penas do artigo 334 do Código Penal. 11. Apelação da defesa provida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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