Penal. Processual penal. Apelações criminais. Apropriação indébita previdenciária. Declaração de extinção da punibilidade. Prescrição total e parcial da pretensão punitiva. Materialidade e autoria comprovadas. Consumação com a mera ausência de recolhimento de contribuição. Continuidade delitiva. Condenações mantidas. Dosimetria da pena. Penas-base majoradas. Conseqüências do crime. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo, devidamente corroborados por prova testemunhal. 2- Apesar do acusado Roberto Villani Santiago, em alegações finais, trazer aos autos vários exames clínicos, sustentando que estava enfermo, não são hábeis a comprovar que se afastou de suas atividades empresariais, pois eventual prova teria que ser produzida de maneira robusta e incontestável de maneira a afastar a sua responsabilidade. 3- O tipo penal da apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados. Não se exige do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento da contribuição. 4- A defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. 4- A continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal) deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 5- Condenações mantidas. 6- As penas-base devem ser fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para cada réu, em razão do grande prejuízo causado aos cofres previdenciários. 7- Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 8- As penas devem ser definitivamente fixadas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa para o réu Roberto Villani Santiago e 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa para a ré Inês Celeghini Villani Santiago, pois o aumento decorrente da continuidade delitiva está de acordo com o entendimento desta Corte (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 9- O regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa devem ser mantidos tão somente em relação à acusada Inês, pois de acordo com as regras previstas no artigo 44, § 2º, do Código Penal. 10- O regime inicial de cumprimento de pena passa a ser o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b“, do Código Penal, não cabendo a substituição por penas restritivas de direitos, ante a ausência do requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, quanto ao acusado Roberto. 11- Ex officio, declaração de extinção da punibilidade, pela prática do crime previsto no artigo 168-A, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, do réu José Santiago Pavão, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; bem como dos demais réus tão somente em relação às competências anteriores à julho de 1992, inclusive, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III e 110, § 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/10), todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; apelação da defesa a que se nega provimento e apelação da acusação a que se dá parcial provimento para majorar as penas-base dos réus, as quais restam definitivamente fixadas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa para o réu Roberto Villani Santiago, e 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa para a ré Inês Celeghini Villani Santiago, devendo aquele cumprir a pena em regime inicial semi-aberto, não cabendo a substituição por penas restritivas de direito, devendo ser mantida a substituição, nos termos da sentença, para a corré Inês, pelo tempo de duração da pena ora aplicada em relação a prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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