Penal. Processual penal. Estelionato praticado contra entidade de direito público. Artigo 171, § 3º do código penal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorrência, com relação ao réu agostinho pedro de medeiros filho. Aplicabilidade do artigo 107, iv c.c. o artigo 109, v e 110, §1º e 2º, todos do código penal. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Pena aplicada acima do mínimo legal. Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Circunstância judicial desfavorável. Dosimetria das penas mantida recurso interposto pelo réu agostinho pedro de medeiros filho provido. Extinção da punibilidade decretada. Recurso interposto pelo réu luiz damião da cunha desprovido. 1. O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento, até porque todas as elementares do tipo já se concretizaram naquela oportunidade. 2. É de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao apelante AGOSTINHO PEDRO DE MEDEIROS FILHO, haja vista que a sanção de 01 ano e 04 meses de reclusão prescreve em 04 anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal, e tal lapso temporal restou superado entre a data dos fatos (15 de janeiro de 2002 - fl. 02/05) e a data do recebimento da denúncia (14/03/2006 - fl. 171). 3. Com relação ao réu LUIZ DAMIÃO DA CUNHA, tem-se que a materialidade do delito está bem demonstrada pelos ofícios de fls. 45 e 46, pelo documento de fls.323, relativo ao atestado médico falsificado que instruiu o pedido de auxílio-doença formulado por AGOSTINHO PEDRO DE MEDEIROS FILHO, junto ao INSS. De outro lado, o laudo de exame documentoscópico de fls. 164/165 atesta que não partiu do punho do médico José Feliciano Delfino Filho a declaração contida no atestado referido. 4. Ao crime de estelionato praticado em detrimento do INSS não se aplica o princípio da insignificância, sendo certo que o tipo em comento não se limita a tutelar patrimônio de particular, abrangendo também o patrimônio da autarquia federal, que não pode admitir qualquer tipo de desfalque fraudulento por meio da liberação de benefícios indevidos. Precedentes. 5. A autoria delitiva, por sua vez, deflui-se do interrogatório de Agostinho Pedro de Medeiros Filho, que apontou Luiz Damião da Cunha como pessoa que lhe forneceu o atestado materialmente falso para a obtenção de benefício indevido. 6. Não pode ser reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal, que trata da participação de menor importância, haja vista que o acusado teve relevante participação nos crimes, pois o réu LUIZ DAMIÃO já foi condenado por crime de estelionato contra a previdência e, no caso em comento, além de fornecer o atestado falso, recebeu em troca parte do que se auferiu com a fraude. O crime consumou-se e parte do proveito foi obtido também por esse réu. Além disso, os manuscritos apostos no documento que serviu como prova para a concessão de auxílio-doença, assim como a assinatura constante do documento, que foi utilizado como prova para a concessão do benefício acidentário, não partiram do punho do médico José Feliciano Delfino Filho, como restou consignado no laudo pericial de fls. 163/164 e no documento de fls. 321 (atestado médico). 7. Havendo circunstância judicial desfavorável, é acertada a sentença que fixa a pena-base acima do mínimo legal. 8. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, agiu acertadamente o MM. Juiz de primeiro grau, dado que nem todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao réu, o que enseja a fixação do regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, §1º “b“ e §3º do Código Penal. 9. Mostra-se correto o entendimento adotado na sentença, no que toca impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, levando em conta os mesmos motivos que autorizaram a aplicação do regime inicial mais gravoso de cumprimento da reprimenda. Aplicabilidade do artigo 44, III do Código Penal. 10. Prescrição suscitada pela defesa do réu Agostinho Pedro de Medeiros Filho acolhida. Recurso provido. Extinção da punibilidade decretada. Recurso interposto por Luiz Damião da Cunha desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses