Processo penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Carta precatória. Alteração da proposta pelo juízo deprecado. Cumprimento parcial pelo acusado. Falta de competência do juízo federal deprecante para anular decisão proferida por juízo federal de igual instância. Caso de suscitação de conflito de competência. Ordem parcialmente concedida. 1. Habeas Corpus impetrado por contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, que não obstante estar o paciente cumprido as condições acordadas há mais de um ano, exigiu o retorno da carta precatória e determinou o regular prosseguimento da ação penal. 2. Foi deprecada a audiência de suspensão condicional do processo, que realizou-se perante o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR, na qual o Ministério Público Federal lá oficiante formulou nova proposta, a qual foi aceita pelo acusado, homologando-se a suspensão condicional do processo e determinando-se o início do cumprimento das condições. 3. O paciente iniciou o cumprimento das condições que lhe foram impostas na audiência, prestando integralmente o serviço determinado, bem como efetuou o pagamento de seis parcelas dos valores devidos. 4. O Ministério Público Federal oficiante perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos insurgiu-se contra a alteração da proposta, sobrevindo a decisão impugnada, que determinou o prosseguimento da ação penal. 5. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pó Juízo deprecado pode flexibilizar algumas condições previamente fixadas pelo Juízo deprecante, como o local de cumprimento, vedando-lhe, no entanto, alterações substanciais da proposta, por ser mero executor de ato deliberado pelo Juízo deprecante. 6. Contudo, no caso em tela, o Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba homologou a proposta oferecida pelo Parquet Federal lá oficiante e aceita pelo paciente, o qual cumpriu parte das condições, tendo sido apenas interrompido com o pedido de devolução da carta precatória pelo Juízo deprecante. 7. O Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos não tem competência para anular decisão proferida por Juízo Federal de igual instância e vinculado a outro tribunal, cabendo-se, se o caso, suscitar conflito de competência (CF, artigo 105, inciso I, alínea “d“). Tampouco tem este Tribunal competência para anular decisão de Juízo Federal que não lhe é vinculado (CF, artigo 108, inciso II). 8. A decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Curitiba, que homologou a suspensão condicional do processo e determinou o início do cumprimento das condições, ainda que proferida em tese em exorbitância das atribuições de Juízo deprecado, produz efeitos, enquanto não anulada pela via adequada do conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 9. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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