Penal processual penal. Falsa identidade. Falsidade ideológica de documento público. Uso de documento ideologicamente falso. Nulidade. Inobservância do art. 212 do código penal. Cerceamento de defesa. Oitiva de policiais não arrolados. Presunção de inocência. Apreensão de documentos. Materialidade. Autoria. Dosimetria pena-base regime inicial. Substituição. 1. A realização de perguntas diretamente às testemunhas afasta a alegação de ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. Para configurar eventual nulidade, imprescindível demonstrar prejuízo. 2. Não há cerceamento de defesa sob o fundamento de que a prisão do réu seria, como entende a defesa, eivada de nulidade. Eventual irregularidade da detenção do agente delitivo resolve-se mediante soltura. A nulidade extrajudicial não contamina a ação penal. Por outro lado, na espécie, resultou da instrução criminal a comprovada inidoneidade dos documentos do acusado, o que afasta a pretensa irregularidade na sua prisão. 3. Os documentos representam o objeto material da atividade delitiva, de modo que sua apreensão não configura irregularidade nem ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Esta não se converte em autorização para que o agente persevere na prática que consubstancia o conteúdo da pretensão punitiva estatal veiculada mediante a regular instauração de ação penal lastreada em prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. 4. A circunstância de não terem sido ouvidos policiais estrangeiros, os quais não foram arrolados como testemunhas, não configura cerceamento de defesa. 5. Materialidade provada mediante a apreensão dos documentos reputados falsos e elaboração de laudos periciais, segundo os quais o réu não é a pessoa naqueles indicada. 6. Autoria comprovada, apesar da negativa do réu. A oitiva de policiais envolvidos na persecução penal do réu, investigado pela Justiça Italiana por envolvimento em organização criminosa, posto que na fase extrajudicial, roborada por declarações de policiais brasileiros durante a instrução criminal. 7. Mantida a condenação do réu pela prática dos crimes de falsa identidade (CP, art. 307) e falsidade ideológica quanto ao Passaporte (CP, art. 299), sendo reformada a sentença, contudo, quanto ao delito de falsidade ideológica da CNH, que resta absorvido pelo uso, recaindo sobre o acusado, assim, a condenação pela prática do crime descrito no art. 304 cc. art. 299, ambos do Código Penal. 8. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal, não se sustenta a pena-base no seu mínimo legal. Dada a culpabilidade e a personalidade do réu, adequada a exasperação e, em conseqüência, a determinação do regime inicial semiaberto e a denegação da substituição da pena privativa de liberdade. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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