Penal. Moeda falsa. Autoria materialidade e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Súmula 444 do stj. Agravante da reincidência excluída da condenação. Ausência de prova nos autos. Regime inicial aberto. Súmula 440 do stj. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Recurso parcialmente provido. I - Materialidade delitiva comprovada através de laudo pericial, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva da nota apreendida. II - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos. III - Dolo comprovado em razão do manifesto intuito de introduzir a moeda em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, não tendo logrado êxito em razão da intervenção policial. IV - Dosimetria da pena readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ, reduzindo-se a pena-base por não constar o trânsito em julgado das ações penais em curso e findas, bem como pelo fato de o apelante guardar uma única cédula falsa. V - Excluída da condenação a agravante da reincidência, em razão da ausência de certidão nos autos que comprove o necessário trânsito em julgado. VI - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c“, do Código Pena., bem assim nos termos da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito. VII - Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma. VIII - Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. José Lunardelli
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