Apelação Criminal Nº 0010304-17.2010.4.03.6102/sp

Apelação criminal. Estelionato. Artigo 171, § 3º do código penal. Fraude. Instalação de “chupa-cabra“ em caixa eletrônico da caixa econômica federal objetivando a “clonagem“ de cartões bancários. Autoria. Materialidade e dolo. Comprovados. Modalidade tentada. Pena-base. Aplicação da súmula 444 do stj. Dosimetria da pena mantida. Apelação dos réus desprovida. I - A materialidade do delito do art. 171, § 3º, do CP é inconteste, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão dos bens, do laudo técnico e do laudo pelo qual se verifica que os equipamentos apreendidos são conhecidos vulgarmente como “chupa-cabra“, ou seja, feitos para copiar dados como senhas e informações sobre contas bancárias. II - A autoria também restou claramente demonstrada nos autos. Os apelantes foram presos em flagrante delito tentando instalar o aparelho vulgarmente denominado “chupa-cabra“ em caixa eletrônico fora do horário de atendimento bancário. Além disso, os recorrentes assumiram a autoria do crime, tanto em sede policial quanto na fase judicial. III - A confissão dos apelantes foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, em cujos depoimentos as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os acusados foram presos em flagrante, no momento em que tentavam instalar equipamentos eletrônicos destinados à “clonagem“ de cartões de crédito de clientes da Caixa Econômica Federal. IV - Não há que se falar na existência apenas de atos preparatórios, pois o início da execução se deu pela instalação do dispositivo eletrônico no caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, conhecido como “chupa-cabra“, com a clara intenção de clonagem dos cartões magnéticos, sendo certo que a consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, ou seja, porque foram surpreendidos por policiais militares antes de concluírem referida clonagem. V - Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social dos acusados se tal avaliação se funda no registro de ação penal ou inquérito policial em curso, sem que haja sentença com trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ. VI - Entretanto, em razão da intensa culpabilidade dos acusados, aliada às graves consequências que o delito, se consumado, causaria, bem como a sofisticação com que os apelantes iniciaram os atos executórios, utilizando-se de equipamento eletrônico que exige conhecimentos técnicos, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença recorrida. VII - Apelação dos réus desprovidas.

Rel. Des. José Lunardelli

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