Apelação Criminal Nº 0013110-50.2008.4.03.6181/sp

Penal - processual penal - julgamento da apelação anulado pelo s.t.j via habeas corpus - determinação de novo julgamento - sentença reformada na apelação anulada para condenar os réus absolvidos em primeira instância - crimes conexos praticados em concurso de agentes - art. 117, § 1º, do código penal - data do julgamento da apelação posteriormente anulada - causa interruptiva da prescrição - interrupção de prescrição para um dos réus que se estende aos demais - crime de evasão de divisas e falsidade ideológica - preliminar de prescrição in abstrato dos delitos - afastamento - prazo prescricional não ultrapassado entre os marcos interruptivos - preliminar rejeitada - crime de evasão de divisas e falsidade ideológica - ação que apurou o delito previsto no art. 16 da lei nº 7.492/86 - apensamento - absolvição transitada em julgado naquele processo - falta de provas - aplicação do princípio in dubio pro reo -reflexos na presente ação penal - crimes que independem de comprovação de gestão em instituição financeira - denúncia apta - preliminar afastada - utilização de cópias não autenticadas - aptidão probatória - validade - remessa ilegal de divisas ao exterior - contrato de câmbio para fins de exportação de mercadorias - lançamento contábil simulado - consolidação das normas cambiais a que se submetem pessoas físicas e jurídicas - empresa que não existe fisicamente - documentação ideologicamente inidônea - utilização - comprovação materialidade, autoria e dolo - comprovação - condenação - dosimetria da pena - pena-base acima do mínimo legal - justificativa - perdimento de bens - provimento do recurso interposto pela justiça pública e advocacia geral da união. 1.A hipótese dos autos enseja a aplicação do art. 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal, verbis: “(...) nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles“. Dispõe a norma, a comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição. Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores do delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crime, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objeto do mesmo processo. 2.A interrupção do prazo prescricional ocorreu por ocasião do julgamento da apelação pela C. Quinta Turma desta Corte, em acórdão exarado em 16 de maio de 2005 e publicado no Diário de Justiça da União, na data de 7 de junho de 2005, quando restou interrompido o curso do prazo prescricional, em virtude do provimento do apelo da acusação e condenação dos réus em segunda instância. 3.Não se trata de acórdão confirmatório de condenação (o que não acarretaria interrupção do prazo prescricional, consoante sólidos entendimentos jurisprudenciais) e, sim, decisão que modificou sentença absolutória, daí incidir a referida interrupção em aplicação à norma do artigo 117, § 1º, segunda parte. 4.Há conexão nos autos em concurso de pessoas. 5. O acórdão promanado daquela Corte pela Sexta Turma: Habeas Corpus nº 100.129/SP, de relatoria da Ministra Jane Silva, em sessão de julgamento realizada em 05 de agosto de 2008, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação unicamente no que toca ao réu, permanecendo válido e eficaz com relação aos demais corréus. 6.A validade e eficácia da decisão em relação aos corréus decidida pela Corte Superior, mais reforça o caráter decisório que lastreia a interrupção do prazo prescricional para eles estendido ao ora apelante. 7. Sendo duas as ações penais ajuizadas contra o agente e havendo reconhecimento judicial de que ambas seriam conexas, circunstância que resultou, inclusive, em alegações finais e sentenças absolutórias prolatadas conjuntamente, procede o pedido defensivo de apensamento dos feitos para supedanear o julgamento da apelação da acusação interposta em apenas uma das ações. 8. A própria defesa alegou a conexão, não lhe valendo a assertiva de se tratar de processos distintos. Tanto não o é que, a partir das alegações defensivas, os autos que estavam desmembrados restaram apensados para reflexão em conjunto de todo o processado e garantia ao princípio da ampla defesa, o que foi determinado por esse relator, tendo sido objeto de reflexão por ocasião do exame do mérito do recurso. 9. Resultando o acórdão válido e eficaz em relação aos demais corréus determinação esta objeto do julgamento do habeas corpus por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, produz efeitos para todos inclusive para o ora apelante, ainda que anulado o julgamento da apelação somente em relação a ele. 10. O raciocínio de que a anulação teria o efeito radicular de desfazer a conexão anteriormente existente em razão do desmembramento fazendo desaparecer a interrupção, também não encontra acolhida. A anulação desconstituiu o julgamento e não o seu lastro de materialidade. Assim, quanto aos demais réus, posto que ainda pendem recursos, persistem hígidos os liames comunicativos estabelecidos pela conexão e seus efeitos interruptivos. 11.Os fundamentos da indestrutibilidade do elo interruptivo residem não somente na norma prevista no art. 117, do Código Penal, mas também no substrato do instituto da prescrição que diz respeito à inércia do Estado, bem como ao fato de que o acórdão anulado é suscetível de gerar efeitos, a exemplo da reformatio in pejus indireta que limita o alcance da pena estabelecida no acórdão anulado quando do segundo julgamento. 12. A nulidade decretada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça decorreu de reconhecimento de efetivo prejuízo à defesa que ensejou a anulabilidade do ato somente em relação ao ora apelante, não atingindo os demais réus, permanecendo, para esses, intacto o acórdão condenatório e imbricados os efeitos processuais. 13. Prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato não ocorrente.Os fatos ocorreram em 1993.A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2000.A sessão de julgamento da apelação criminal data de 16 de maio de 2005 (prazo interruptivo).Prazos prescricionais para pena em abstrato: crime do art. 22, § único, da Lei 7.492/86 - (pena máxima em abstrato 6 anos) prescrição em 12 anos, crime do art. 299 do Código Penal - (pena máxima em abstrato 3 anos - para documento particular) - prescrição em 8 anos. 14. O lapso temporal não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos, tanto para um como para o outro crime . 15.Preliminar afastada. 16. Deferimento do pedido de apensamento aos autos da ação que apurou suposto crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86 para análise conjunta dos feitos. 17. Absolvição transitada em julgado em relação ao crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86 por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Reflexos na presente ação penal. Autonomia dos crimes. Prescindibilidade de comprovação. Os crimes de evasão de divisas e falsidade ideológica não pressupõem que o agente seja administrador de uma instituição financeira, não sendo incompatíveis suas comprovações. Crimes que não são próprios de gestão formal de instituição financeira. 18. Denúncia apta que atende aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa, o que aconteceu nos autos. Preliminar afastada. 19. A denúncia teve por suporte documentos obtidos a partir da quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente e estão autenticadas por funcionário público, no exercício de suas atribuições, não exigindo a autenticação prevista no art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando a presunção juris tantum de autenticidade. 20. Materialidade do delito comprovada pela documentação acostada aos autos, autoria e dolo comprovados por depoimentos testemunhais coerentes ao conjunto probatório coletado. 21. Realização de operações de câmbio voltadas à evasão de divisas com utilização de mecanismos espúrios de forjar documentação derivada de operação de câmbio irregular para maquiar transferência de valores, em desatendimento dos requisitos exigidos na Consolidação das Normas Cambiais. 22.Condenação pelos crimes cometidos em concurso material. 23. Fixação da pena-base acima do mínimo legal independentemente dos antecedentes, em razão das demais circunstâncias desfavoráveis contidas no art. 59 do Código Penal. 24. Aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 91, II, “b“, do Código Penal. 25. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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