Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Seguro-desemprego. Materialidade, autoria e dolo. Comprovados. Dosimetria da pena. Apelação parcialmente provida. 1. O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 2. Materialidade e autoria comprovadas com efetivo recebimento, pelo réu, das parcelas do seguro-desemprego no período em que mantinha vínculo empregatício. 3. O réu agiu, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar a Assistência Social e obter, para si, vantagem ilícita. 4. Condenação nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal mantida. 5. Dosimetria da pena. Não incide na hipótese dos autos a atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula 231). 6. O estelionato de rendas mensais e periódicas é crime eventualmente permanente. Afastada a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. Pena privativa de liberdade e multa reduzidas. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária revertida, ex officio, em favor da União Federal. 8. Mantido o pagamento do valor estabelecido na sentença a título de reparação de danos ao erário, de forma a atender ao comando do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. 9. Afastado de isenção de custas judiciais. 10. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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