Penal. Processual penal. Uso de documento falso. Artigos 304, do cp. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Potencialidade lesiva da falsificação configurada. Dolo comprovado. Dosimetria. 1. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo pelo Laudo de Exame Documentoscópico e pelas declarações do réu na fase inquisitiva. 2. É inaceitável que se reconheça a possibilidade do acusado não ter notado as adulterações em seu passaporte, pois tinha todas as razões para desconfiar da regularidade do visto americano colocado no passaporte, principalmente por ter sido deportado de Amsterdan/Holanda alguns dias antes. Sendo o passaporte utilizado na tentativa de embarque de que se trata o mesmo utilizado na viagem em que ocorreu a deportação para Holanda, não se concebe que, nessa segunda viagem, o acusado não tenha examinado o referido documento. 3. As provas colhidas aos autos evidenciam de forma cabal que o acusado sabia que o passaporte em questão era falso, tendo agido com vontade livre e consciente de fazer o uso do documento para tentar embarcar, configurando-se dolo. 4. A pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual a pena deve ser definitivamente fixada em 02 anos de reclusão e e 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. O cumprimento da pena dar-se-á em regime aberto (art. 33, §2º, “c“ do Código Penal). 8. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direito, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, bem como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 9.Apelação provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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