Penal. Processo penal. Art. 1º, i e ii, lei n. 8.137/90. Nulidade. Inépcia da denúncia. Vício de fundamentação na sentença. Materialidade. Autoria. Desclassificação para o delito do art. 2º da lei n. 8.137/90. Dosimetria. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato. 3. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). 4. A partir de procedimentos administrativo-fiscais concluídos ficou constatado que as condutas praticadas pelo acusado implicaram a supressão de mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em tributos, verificando-se correta, portanto, a subsunção da totalidade dos fatos narrados na denúncia ao tipo do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (fls. 1.531/1.532), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90. 5. Rejeitadas as preliminares. Desprovida a apelação.
Rel. Des. André Nekatschalow
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