Processo penal. Habeas corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Requisitos presentes. Garantia da ordem pública: necessidade. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas, que mantém o paciente preso nos autos da ação penal nº 0000497-90.2012.403.6105. 2. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71, por sete vezes, todos do Código Penal, em concurso com outros co-denunciados, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação de arma de fogo, objetos postais em poder de carteiros, na data de 17.01.2012, tendo sido preso em flagrante nesse mesmo dia. 3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído, prima facie, da própria situação de flagrância e da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, onde há relato de que Antonio confessou a prática de cinco assaltos a carteiros. 4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do juízo a quo, considerando-se a imputação de que o paciente era o proprietário do veículo utilizado para realizar os roubos a carteiros, juntamente com outros três denunciados, em ação planejada entre todos, que deslocaram-se de Santos/SP e São Vicente/SP para cometer os delitos em Indaiatuba/SP, inclusive, conforme narrado na denúncia, tiveram o cuidado de hospedarem-se em hotel nesta cidade durante a madrugada dos fatos para, no período da tarde, cometerem as infrações penais. 5. Destarte, o paciente, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, arquitetou as ações criminosas, agindo de maneira planejada e em município diverso de sua residência, para dificultar eventual identificação e, portanto, abalando a paz social a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 6. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 7. Demais condições pessoais - residência fixa e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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