Penal. Processo penal. Receptação. Pena-base. Circunstância atenuante. Recurso exclusivo da defesa. Causa de aumento especial da pena (§ 6, do art. 180, do código penal). Proibição. Reformatio in pejus. 1. A materialidade do delito está comprovada nos autos, conforme se depreende do “boletim de ocorrência“ de fls. 08/11 e do “auto de exibição, apreensão e entrega“ de fls. 13/14, que as mercadorias descritas na denúncia foram apreendidas no dia 18 de outubro de 2007 em poder do acusado, mais precisamente na sua residência localizada na Rua Carvalho do Brasil, nº 231, Jardim das Camélias, São Paulo, Capital. 2. A autoria, por sua vez, de igual maneira, restou indene de dúvidas. Com efeito, a versão apresentada pelo réu no sentido de que comprou os bens na “feira do rolo“, em São Mateus, São Paulo, e que, portanto, não sabia que se tratavam de produtos de crime de roubo, além de não ser crível, restou isolada do conjunto probatório. 3. Na primeira fase da aplicação da pena, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em ½, (1 ano e 6 meses de reclusão), levando-se em conta as conseqüências do crime (art. 59, CP), traduzida pelo expressivo valor dos bens receptados (R$ 20.000,00), e, portanto, pelos efeitos danosos da conduta criminosa, afastando-se a alegada insignificância e atipicidade da conduta. 4. Na segunda fase da aplicação da pena, foi a pena-base aplicada reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão, em 1/6, dada a circunstância atenuante presente de ser o agente menor de vinte e um anos de idade, na data dos fatos (art. 65, inc. I, do CP) que, não havendo causas de aumento ou de diminuição tornou-se a pena definitivamente aplicada. 5. À mingua de recurso ministerial e em consideração à proibição de reformatio in pejus (Art. 617, do CPP), deixo de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no § 6º, do art. 180, “caput“, do Código Penal.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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