Penal e processo penal. Apelações criminais. Estelionato majorado. Prescrição não ocorrida. Materialidade e autoria comprovadas. Crime material. Dolo específico. Condenação mantida. Súmula nº 444 do stj: impossibilidade de utilização de ações penais não transitadas em julgado e inquéritos policiais para majorar a pena-base. Redução ex officio. Atenuante não aplicada: impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. 1- Apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição será regulada pela pena em concreto, nos termos do que dispõe o artigo 110 e parágrafos do Código Penal. 2- Os elementos de convicção constantes nos autos compuseram conjunto probatório harmônico e apto ao desate condenatório, na medida em que permitiram concluir que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concorreu para a tentativa de obtenção de vantagem ilícita contra o INSS, consistente na concessão indevida do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade em favor de outrem, procurando induzir a Autarquia em erro mediante a utilização de documentos ideologicamente, que serviriam para comprovar o tempo de serviço de atividade rural. 3- A materialidade delitiva restou comprovada através dos documentos que instruíram o requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural, que eram ideologicamente falsos, tendo em vista que as notas fiscais emitidas por empresas, as quais não estavam mais em atividade há mais de cinco anos quando da emissão, conforme apurado em auditoria realizada pela própria Autarquia. 4- Também não restam dúvidas quanto à autoria delitiva do apelante, pois, apesar do acusado, em Juízo, ter alterado sua versão prestada em sede policial, restou evidente que preencheu as referidas notas fiscais falsas, fato devidamente corroborado pelo laudo de exame grafotécnico, atestando que aqueles documentos provieram de seu punho, fornecendo-as a diversas pessoas para que as utilizassem a fim de instruir os requerimentos de benefícios previdenciários. 5- A análise do conjunto probatório permite concluir, sem sombra de dúvidas, e apesar da negativa do acusado, que ele agiu dolosamente, estando evidenciado que o sucesso da empreitada criminosa, consistente no deferimento do pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, somente seria possível em razão das notas fiscais ideologicamente falsas emitidas pelo réu. 6- Condenação mantida. 7- A falsificação de documento na prática do crime se trata de elemento do tipo, pois foi um meio para a prática do crime de estelionato, não podendo ser considerado para efeito de majoração da pena. 8- A gravidade do crime já se constitui em circunstância elementar do delito de estelionato qualificado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, que prevê pena mais grave quando o delito é praticado em detrimento de entidade de direito público, no caso o INSS. 9- Não se justifica acréscimo maior à pena-base em razão dos motivos do crime, sob a alegação de que o réu visava lucro com a necessidade alheia em detrimento do INSS, pois a dilapidação do patrimônio social decorrente da ação criminosa do réu refere-se à maior reprovabilidade da conduta. 10- Os prejuízos que eventualmente seriam causados pela prática do delito não podem ser considerados como fator exasperante, já que o estelionato ocorreu de forma tentada. 11- O bem jurídico tutelado pelo artigo 171 do CP é o patrimônio e, diante da ausência de lesão ao bem jurídico, não há que se falar em conseqüências do crime. 12- Impossibilidade de aumento da pena-base em consideração à existência de ações penais não transitadas em julgado como demonstradoras de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ). 13- A culpabilidade do réu foi maior em função do acentuado desvalor da específica conduta praticada que contou, para a sua consumação, com ousado, ardiloso e complexo esquema de falsificações de documentos com o intuito de satisfazer interesses privados e/ou eleitoreiros, sendo-lhes, portanto, desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual a mantenho em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 14- Na segunda fase da fixação da pena, o réu confessou o crime perante a autoridade policial, devendo ser mantida a atenuante, consoante recente entendimento do STJ: “Se a confissão do paciente, colhida na fase extrajudicial e retratada em Juízo, é utilizada como prova para a condenação, obrigatória a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d“, do Código Penal“ (HC 175027/SP, 010/0100443-2, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 13/03/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2012). 15- Na terceira etapa da individualização da pena, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal no patamar de um terço (Súmula nº 24 do STJ), por se tratar de crime de estelionato em que figura como vítima entidade autárquica. 16- Tratando-se de crime na modalidade tentada, deve ser aplicada a regra contida no artigo 14, II, parágrafo único do CP, diminuindo a pena em 1/3 (redução mínima), o que resulta na pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 17- Valor unitário do dia-multa, regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade mantidos nos termos estabelecidos pela sentença, pois a defesa não se incumbiu de demonstrar que o réu sofre de eventuais problemas de saúde hábeis a impossibilitar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 18- Pedido de declaração da extinção da punibilidade do réu rejeitado e apelações a que se negam provimento.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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