Penal e processo penal. Denúncia por peculato-furto. Artigo 312, §1º do código penal. Sentença que altera a capitulação para peculato eletrônico. Artigo 313-a do código penal. Emendatio libelli. Tipos penais distintos. Condenação mantida por peculato-furto. Dosimetria escorreita. Afastada a tese de participação de menor importância. Apelos desprovidos. I. Os réus foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 312, §1º e 171, §3º, c.c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, por terem indevidamente recebido, durante longo período, benefício previdenciário como dependentes de funcionários fictícios ligados ao Ministério da Fazenda, incluídos no sistema de pagamento pelo servidor Gerson de Oliveira, que em troca recebia 1/3 (um terço) dos benefícios. II. A sentença de primeiro grau, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, conferiu nova capitulação jurídica aos fatos, condenando os réus como incursos no artigo 313-A do Código Penal. III. As condutas típicas de ambos os crimes são distintas. Enquanto no peculato-furto consiste em “subtrair“ ou “concorrer para que seja subtraído“, no crime de inserção de dados falsos, também conhecido como peculato eletrônico, o núcleo do tipo abarca os verbos “inserir“ ou “facilitar a inserção“ de dados falsos. Ademais, a figura típica trazida pelo artigo 313-A do Código Penal versa sobre crime instantâneo, e não permanente como o peculato, consumando-se no momento da inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração V. Afastada a incidência do artigo 313-A, sendo mantida a capitulação no artigo 312, §1º do Código Penal, já que os acusados defenderam-se, durante toda a instrução criminal, dos fatos descritos na inicial. VI. Materialidade, autoria e dolo configurados através da vasta prova documental, testemunhal e interrogatórios judiciais dos réus . VII. Mantida a condenação dos réus nos termos da sentença recorrida, bem fundamentada quanto à elevação da pena-base com fulcro nas conseqüências do crime, que causou elevado prejuízo aos cofres públicos e na manutenção da conduta delituosa por tempo considerável. VIII. Alegação de participação de menor importância afastada, pois a atuação dos réus foi essencial para o sucesso da empreitada, que sem os beneficiários não teria êxito, destinando ainda parcela do valor auferido ao servidor que indevidamente inserira os dados falsos como pensionistas. IX. Apelos defensivos a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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