Apelação Criminal Nº 0003191-52.1999.4.03.6181/sp

Penal. Apelação criminal. Crime tipificado no artigo 19, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Dolo demonstrado. Crime formal. Dosimetria da pena de reclusão e respectiva substituição mantidas. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. 1. Não merece acolhimento a preliminar fundada no cerceamento de defesa. A defesa prévia cingiu-se a refutar a denúncia e apresentar o rol de testemunhas. Ressalte-se que nessa fase poderia a parte requerer o depoimento que reputasse útil para a tese defensória, inclusive dos representantes legais das mencionadas sociedades, porquanto já constava da denúncia as assertivas do acusado, de que o representante comercial da Mello S/A ofereceu serviços da empresa a fim de que fosse providenciada a documentação necessária à liberação do financiamento, e que assim foi feito (fl. 03), bem como seu desconhecimento de que seria necessária a apresentação da CND ou que o financiamento contava com recursos do FINAME. Assim, o pedido não versava sobre fato novo, por isso é viável o indeferimento da diligência. Precedente. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos de fls. 14, 15, 22/24, 25, 30/32, 34, 86/88, 110/111 e 114, bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado, bem como a presença do dolo, porquanto tanto os documentos como os depoimentos das testemunhas Cleide e Sônia apontam para o fato de que o apelante tinha conhecimento de que parte do financiamento provinha de recursos públicos, ademais, há informações explícitas no contrato firmado e na proposta apresentada à empresa, acerca da origem do recurso e da necessidade de apresentação da C.N.D., cuja inconsistência se comprovou. Assim, a obtenção do financiamento ocorreu mediante fraude, pois como o próprio réu reconheceu, não seria possível ser expedida, à época, a certidão negativa de débito. 3. A circunstância alegada acerca da ausência de prejuízo ao erário é irrelevante para a prática do delito tipificado no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, porquanto se cuida de crime formal. 4. O magistrado decidiu de forma correta ao aplicar a pena privativa de liberdade em seu patamar mínimo, o que inviabiliza qualquer possibilidade de redução, pois a reprimenda não pode ser fixada aquém do mínimo legal. 5. Também não se afigura viável afastar a incidência do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, à vista da manifesta utilização dos recursos oriundos da instituição oficial. 6. No tocante às penas substitutivas, observo que não constam dos autos quaisquer circunstâncias objetivas que permitam obter segura conclusão sobre a capacidade econômica do apelante, de modo a servir de paradigma para o estabelecimento em montante menor da prestação pecuniária do que a fixada pela juíza a qua. Ademais, pleiteia-se na verdade, o esvaziamento da reprimenda, sob o argumento de o acusado não terá tempo para se dedicar à esposa e aos filhos, caso seja mantida a prestação de serviços à comunidade, mas isso sem trazer elementos que comprovem as alegações. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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