Exceção De Suspeição Criminal Nº 0001345-43.2012.4.03.6181/sp

Processual penal. Exceção de suspeição. Ausência de qualquer elemento concreto conducente ao reconhecimento da suposta “quebra da imparcialidade“ perpetrada pela autoridade judiciária que proferiu sentença condenatória do excipiente. Exceção rejeitada, pois baseada em ilações e conjecturas. 1. Exceção de suspeição onde o excipiente afirma que a excepta conduziu a ação penal sem a imparcialidade necessária para o correto exercício da função judicante, enumerando uma série de decisões contrárias ao que supõe ser o “devido processo legal“. Alega que em razão da complexidade da causa a juíza excepta concedeu prazo para o oferecimento de memoriais e, de forma açodada, prolatou sentença condenatória, furtando-se a leitura séria e a análise profunda das teses defensivas deduzidas nos memoriais. Sugere que a magistrada excepta já tinha sua convicção formada antes mesmo do oferecimento de memoriais pela Defesa, tanto que proferiu sentença condenatória com extrema rapidez, poucas horas depois do protocolo de petição que continha 75 laudas. 2. Exceção calçada em nada além de conjecturas e ilações. 3. O fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a “parcialidade“ capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell''ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente. 4. Diante do princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) não tem o menor propósito afirmar a quebra de parcialidade da autoridade judiciária quando a sentença é proferida em pouco tempo depois da oferta de alegações escritas ofertadas pelas partes. 5. Não cabe na estreita via da exceção examinar o fundamento das decisões proferidas pelo juízo excepto. O respectivo inconformismo com elas deverá ser deduzido na via impugnativa própria, apelação, não se prestando a exceção para o fim de perscrutar os arrazoados da Defesa, as provas coligidas e o os fundamentos da sentença condenatória 6. Exceção que se rejeita à míngua de qualquer prova de parcialidade em desfavor da Defesa do excipiente.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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