Penal. Processo penal. Delação premiada. Perdão judicial. Extinção da punibilidade. Art. 13, da lei nº 9.807/1999. Perda dos valores bloqueados em conta-corrente dos réus-colaboradores. Condição para a concessão do benefício. Recuperação total do produto do crime. Declaração de prescrição não acolhida. Recurso de apelação não provido. 1. Insurgem-se os apelantes somente quanto à parte da sentença que, com o objetivo de permitir o ressarcimento integral dos valores obtidos pelos réus de forma ilícita, fixou-o no valor de R$ 320.000,00 (já entregues pelos acusados às entidades designadas por este juízo), mais a perda dos valores bloqueados nas contas dos denunciados, sem os quais não seria possível o reconhecimento do instituto pelo juízo. 2. O perdimento dos valores constituiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de Delação Premiada - compondo a recuperação total do produto do crime de que trata o art. 13, da Lei nº 9.807/1999 - e também para a extinção da punibilidade, acenando-se que, em outras condições, não haveria de ser concedido o perdão judicial. 3. A extinção da punibilidade se deu pelo perdão judicial e a sentença que o concede é, a teor da Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, declaratória da extinção da punibilidade, com mais uma peculiaridade no caso concreto - a de que não houve instrução processual, para que houvesse a aplicação da pena privativa de liberdade. 4. Embora a sentença tenha reconhecido que algumas das condutas narradas na denúncia teriam sido alcançadas pela prescrição, o perdão judicial alcançou todas elas, não havendo interesse na declaração da prescrição. 5. Apelo não provido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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