Apelação Criminal Nº 0007396-94.2009.4.03.6110/sp

Penal. Processo penal. Fraude a licitação. Art. 90 da lei n. 8.666/93. Materialidade e autoria comprovadas. Natureza formal do delito. Dosimetria. Apelação desprovida. 1. A materialidade restou provada pelo relatório parcial da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “das ambulâncias“, no qual é descrito o convênio n. 1.706/06, realizado entre a Prefeitura de Itaberá (SP) e o Ministério da Saúde para a entrega de ambulância, cuja emenda parlamentar para a obtenção de recursos públicos é de autoria do bispo Wanderval, pela Auditoria n. 4.717, realizada pelo Ministério da Saúde e pela Controladoria Geral da União na Prefeitura Municipal de Itaberá para verificar a execução do Convênio n. 1.706/02, celebrado para a compra de uma ambulância por meio do Procedimento Licitatório n. 33 e Tomada de Preços n. 5/03, conclusivo da existência de várias irregularidades formais, além de prejuízo ao erário e pelo contrato de compra de uma ambulância, tendo como contratante o acusado e como contratada a empresa Klass, representada por Sinomar Martins Camargo 2. Restou provado que o réu aderiu ao esquema de uma organização criminosa denominada “Máfia das Sanguessugas“, com atuação perante o Poder Legislativo Federal e os Poderes Executivos Municipais. 3. A atividade se iniciava com a participação de parlamentares que propunham emendas ao orçamento da União, de modo a obterem verbas que eram utilizadas na aquisição de ambulâncias a serem entregues, por meio de convênios, a prefeituras previamente conluiadas, as quais realizavam licitações irregulares, cujos objetos eram adjudicados a empresas constituídas pelo grupo crimino. 4. O crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação de bem, é de natureza formal, não exigindo, para sua configuração, resultado naturalístico consistente em prejuízo para a Administração ou obtenção efetiva de vantagem ao agente. É suficiente, assim, a frustração do caráter competitivo do certame, que, no caso, restou devidamente provado. 5. Apelação desprovida.

Rel. Des. André Nekatschalow

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment