Apelação Criminal Nº 0000697-31.2007.4.03.6119/sp

Penal - artigo 297 c/c artigo 304 e 29 do cp - preliminar de inépcia da inicial rejeitada - autoria e materialidade do delito demonstradas - falsificação não perceptível a primeira vista - potencialidade lesiva corretamente demonstrada - circunstância judicial desfavorável - pena base fixada acima do mínimo legal - possibilidade - artigo 33, § 3º cp - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito - recurso da defesa parcialmente provido - sentença reformada em parte. 1. Inépcia da inicial. Exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo do Exame Documentoscópico (fls. 98/104), que concluiu “... De acordo com o relatado no item IV - DOS EXAMES, os Peritos concluem que o documento com características de passaporte português descrito no item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, possui os elementos básicos de confecção e segurança próprios de documentos desta natureza, porém foram observados na página de identificação vestígios de substituição desta por outra com o uso de impressora a jato de tinta. Assim, os signatários podem concluir que o mesmo foi adulterado, onde a folha de identificação do passaporte foi substituída, sobre um suporte que apresenta características de autenticidade. Assim sendo, o passaporte português é falsificado.“, ou seja, o documento foi adulterado. Também consta dos autos a informação trazida pelo Agente da Polícia Federal RENATO MENEZES VIEIRA que, em contato com o Consulado de Portugal, foi informado pelo funcionário “Abílio“ tratar-se o documento de passaporte furtado/roubado (fl. 88). 3. Autoria do delito que emerge de conjunto probatório coligido e harmônico a apontar o apelante como autor do delito de falsificação de passaporte, desenvolvido de forma conjunta com José Fernandes. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, emerge dos autos ser ele o grande artífice das falsificações que deram origem ao delito. Se assim não fosse, porque o apelante daria ao seu colega um crachá da TAP falsificado? 4. A pena deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do acusado. 5. Imposição da pena acima do mínimo legal devidamente fundamentada, não se permitindo, entretanto, dobrar a pena mínima do delito, como restou determinado pelo M. Juiz. 6. Sopesando os elementos constantes dos autos e alinhando-me à Jurisprudência suso mencionada, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, pena corporal a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Pena privativa de liberdade fixada substituída por duas penas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em favor de instituições de caridade ou famílias carentes, com a indicação e sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais, além da pena pecuniária fixada. 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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