Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Denunciação caluniosa. Interrogatório judicial. Direito à ampla defesa. Falsa acusação que não guarda relação direta com o delito do qual se defende o acusado. In dubio pro societate. Denúncia recebida. Recurso provido. 1. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal. 2. Denúncia rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal. 3. A acusação do denunciado contra os policiais federais, no sentido de que teriam perpetrado lesão corporal, quando da execução de ordem judicial, não guarda relação direta com os delitos dos quais se defendia em Juízo - furto qualificado e tráfico de entorpecentes. 4. Não está a falsa acusação, em sede de interrogatório judicial, acobertada pelo direito fundamental à ampla defesa, pois não visou o réu livrar-se da conduta que lhe foi atribuída, imputando-a a outrem, mas tão-somente dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra agentes policiais, em razão de crime, sabidamente, por eles não cometido. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Denúncia recebida em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a fim de não cercear a acusação no exercício de sua função e de ensejar ao acusado oportunidade de defesa. 6. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento. Denúncia recebida.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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