Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada. Instalação e funcionamento de estação de radiodifusão sonora. Atividade habitual. Ausência de autorização prévia do poder público. Conduta enquadrada no artigo 183 da lei nº 9.472/97. Materialidade provada. Indícios de autoria. 1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram a instalação e o funcionamento, em dependência de ambiente residencial, de estação de radiodifusão sonora autodenominada “RÁDIO NOVA HARMONIA FM“, que operava na faixa de freqüência modulada (FM), utilizando-se do espectro de radiofrequência 91,7 MHz, sem a devida autorização legal. 2. A estação de radiodifusão sonora exercia de maneira habitual atividade sem autorização prévia do Poder Público, razão pela qual a conduta da recorrida enquadra-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 3. Prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. 4. Os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, foram atendidos pela denúncia, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida. 5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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