Penal - crime de roubo contra a empresa brasileira de correios e telégrafos - art. 157 do código penal - alegada violação ao princípio do juiz natural - lei nº 11.719/08 - norma processual que não retroage - prejuízo afastado - materialidade e autoria delitiva - comprovação - tentativa afastada - inversão da posse - consumação - semi-imputabilidade - afastamento - manutenção da sentença - regime semiaberto de cumprimento de pena - substituição - descabimento - perda da função pública - manutenção - improvimento do recurso. 1. O princípio da identidade física do juiz não vigorava à época da prolação da r. sentença recorrida, em 2007. Apesar de a Lei nº. 11.719/2008 ter acrescentado o parágrafo 2º no artigo 399 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, trata-se de norma essencialmente processual, que não pode retroagir à data da prolação da sentença. 2.A ofensa ao duplo objeto material do crime de roubo (pessoa e coisa alheia móvel) vem consubstanciada na violência e grave ameaça exercidas mediante o uso de arma de brinquedo contra as vítimas no momento da subtração dos valores, fato comprovado no bojo do inquérito policial pelo auto de apreensão que identificou os produtos do roubo encontrados em poder do acusado, as pistolas de plástico, o capuz e o veículo que utilizou para cometer o crime. 3.Autoria incontroversa, inicialmente, diante da prisão do acusado logo após o crime, da confissão realizada em sede judicial, de seu reconhecimento imediato pelas vítimas e das declarações detalhadas das testemunhas de acusação, todas presenciais, que descreveram como se deu a abordagem dos funcionários, a subtração dos bens do cofre da agência, as ameaças proferidas, e a posterior prisão do réu. 4.A jurisprudência tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. 5.Os laudos psicológicos, além de não serem unânimes em suas conclusões, também não refletiram a realidade do momento da prática do crime, não se podendo concluir, apenas com base nos laudos, que o réu era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento a fim de que fosse isento de pena, como também que, em virtude das perturbações por saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Semi-imputabilidade afastada. 6.Condenação e penas mantidas. 7. O quantum da pena enseja a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade fixada para o réu, nos termos da alínea “b“ do parágrafo 2º, do art. 33 do CP. 8.Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa no artigo 44 do CP, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos, já que a pena é superior a quatro anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. 9.Agiu com acerto o juiz ao decretar a pena acessória de perda do cargo público, pois trata-se de efeito extra penal específico, em virtude da condenação do réu, funcionário da EBCT, por tempo superior a quatro anos, tendo em vista a violação de dever para com a Administração Pública. 10.Improvimento do recurso.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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