Penal - tráfico transnacional de cocaína, que a agente trazia dentro do próprio corpo em cápsulas, prestes a embarcar com destino a Holanda - ausência de qualquer situação de justificativa dessa conduta - impossibilidade de manter-se a pena base no mínimo legal - não incidência, na hipótese, do § 4º do artigo 33 da lei n° 11.343/2006 - internacionalidade indiscutível, porém com redução ex officio do percentual de aumento - apelo ministerial provido, recurso da defesa desprovido - readequação da pena. 1. Em 30/09/2007, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, Izabel Das Dores Faustino foi presa em flagrante delito quando, agindo de maneira livre e consciente, pretendia embarcar em vôo da companhia aérea TAP com destino a Amsterdã/Holanda, trazendo consigo, no interior de seu corpo, 73 cápsulas contende cocaína (71 delas ingeridas, uma introduzida no ânus e outra na vagina) num total de 927,3 gramas (peso líquido). 2. Além da completa falta de provas das alegadas extrema necessidade financeira e ameaças sofridas de parte do seu aliciador, deduzidas pela ré em favor dela mesma, é certo que enveredar no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna, para resolver agruras econômicas - muitas delas vivenciadas por todo o corpo social - e ameaças devem ser delatadas à policia. 3. Impossibilidade de se manter a pena base no mínimo legal, diante da natureza e quantidade da droga, bem como a eleição de audacioso, doloroso e perigosíssimo método de ocultação (culpabilidade acentuada). 4. Situação de não incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior com as despesas custeadas e mediante promessa de recompensa, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante, devendo-se notar que na singularidade do caso havia outras pessoas envolvidas na narcotraficância, por exemplo, a tal pessoa “desconhecida“ que procurou a ré no hotel para entregar-lhe a droga, dando-lhe instruções sobre como ingerir as cápsulas que continham a cocaína. 5. É inquestionável a internacionalidade do delito, uma vez que as drogas estavam em vias de serem exportadas. A apreensão se deu no Aeroporto Internacional de Guarulhos, estando a ré na iminência de embarcar para Holanda, tendo, ainda, sido encontrados em seu poder passaporte e bilhete de passagem aérea. Todavia, o iter geográfico que a apelante tencionava percorrer não reflete um trajeto extraordinário que lhe exigiria maior esforço e grandes riscos, além do que o acréscimo de ¼ não foi cumpridamente justificado, pelo que, de ofício, deve-se reduzir o percentual de aumento para o mínimo legal de 1/6. 6. Pena pecuniária fixada em 668 dias multa, nos termos do artigo 43, da Lei 11.343/2006. 7. Já que a ré se encontra no regime aberto, conforme informações de fls. 334/335, eventual alteração dessa condição, com base nas penas doravante impostas, é questão a ser tratada no Juízo da Execução Penal.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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