Habeas corpus - imunidade diplomática - paciente que à época do fato era embaixador de Belize no Brasil - imunidade penal absoluta - trancamento do inquérito policial em relação ao paciente - ordem concedida 1. Há nos autos sólidos elementos dando conta de que o paciente, se é que realmente praticou os delitos noticiados na representação criminal, os teria perpetrado enquanto Embaixador de Belize no Brasil, sendo detentor, portanto, de imunidade penal absoluta neste País, conforme consagrado na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965. 2. O caso é de trancamento das investigações em relação ao paciente, pois trata-se de fatos, em tese, criminosos praticados por Chefe de Missão Diplomática Estrangeira, detentor de imunidade penal absoluta, mesmo após deixar o cargo, conforme expressamente previsto no artigo 38, item 2, da Convenção de Viena. 3. Ordem concedida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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