Apelação Criminal Nº 0004773-14.2004.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Estelionato majorado. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. Prequestionamento. 1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela documentação constante dos apensos I e II, principalmente pelos documentos de fls. 45/46, que comprovaram a concessão indevida dos benefícios de auxílio-doença nºs 31/109.182.972-9 e 31/112.064.388-8 (fls. 45/47) a DIVA DE FARIA CUNHA, nos períodos de 29/01/98 a 15/08/98 e de 05/11/98 a 21/02/2001, respectivamente, quando o segundo benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, recebida até 31/10/2002. 2. A versão do acusado CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. 3. A autoria restou inconteste. A prova coligida nos autos a demonstra. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 5. A pena-base foi mantida como fixada na sentença - 02 (dois) anos de reclusão - tendo em vista os maus antecedentes do réu, uma vez que foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, nos termos do art. 299 c.c. o art. 71, ambos do CP. A pena foi substituída por prestação de serviços éticos à comunidade, ficando a cargo das Execuções indicar o estabelecimento e as tarefas. Trânsito em julgado para o MP em 10.05.99 e para o réu em 21.09.99 (fls. 658). 6. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena. 7. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena foi mantida como fixada na sentença, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantida, ainda, a condenação do réu ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 8. Tendo em vista que se trata de crime continuado, uma vez que foram protocolados 03 (três) pedidos de auxílio-doença perante o INSS, tendo sido deferidos 02 (dois) deles, foi mantido o aumento da pena em 1/3, restando definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Pena de multa reduzida, de ofício, para 34 (trinta e quatro) dias-multa. 9. Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, em razão dos maus antecedentes. 10. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, também em razão dos antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal). 11. Quanto ao prequestionamento, como bem salientou o Desembargador Marcos Cesar, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar os embargos de declaração n. 97.167-1, “tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (“RJTJESP“, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado.“ (RJTJESP 115/207 - Grifei) 12. Apelação desprovida. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 34 ( trinta e quatro) dias-multa.

Rel. Des. José Lunardelli

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