Agravo De Execução Penal Nº 0003635-81.2011.4.03.6111/sp

Penal. Processo penal. Agravo em execução penal. Indulto presidencial. Decreto n. 7.420/10. Condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. Falta de previsão legal. 1. Não foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 7.420/2010 para a concessão de indulto presidencial ao agravante. 2. Assiste razão ao Magistrado quanto ao entendimento de que não há previsão legal para a concessão de indulto ao preso condenado a pena privativa de liberdade que inicia seu cumprimento em liberdade, em face da substituição da pena privativa por penas restritivas de direito, sem revogação posterior. 3. Conforme se infere o art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420/2010, a concessão de indulto PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM CORRÉU. 1. Materialidade comprovada ante a prova documental e oral colhida a evidenciar a falsidade do vínculo de trabalho do segurado com a empresa Indústria Reunidas Irmãos Spina. 2. As provas dos autos demonstram a efetiva participação de Eduardo Rocha na obtenção da documentação para atestar vínculo de emprego falso com a Indústria Reunidas Irmãos Spina, em conluio com o corréu e advogado Waldomiro e, ainda, com a utilização de expediente muito comum nessa espécie de fraude, a saber, inserção de nome de familiar como procurador do beneficiário. 3. O conjunto probatório amealhado confirma a autoria e o dolo de Regina no delito perpetrado. A acusada atuou na concessão do benefício a Eulálio Alves Saraiva. A quebra de sigilo bancário evidencia ser inverídico o teor de seu depoimento, visto terem sido depositados cheques por Eduardo Rocha diretamente na conta bancária de Regina Helena de Miranda, sem qualquer justificativa plausível para tanto, fato que, associado aos inúmeros processos concessórios irregulares em que os réus estavam envolvidos, torna indubitável o conluio de ambos para a prática de estelionato. 4. Apelação de Waldomiro provida para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação de Eduardo Rocha desprovida. Apelação do Parquet parcialmente provida para majorar a pena de Eduardo Rocha e condenar Regina Helena de Miranda. ao réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, pressupõe ainda, o cumprimento, mesmo que por conversão, de ¼ (um quarto) da pena com a liberdade restringida, vale dizer, na prisão, completado até 25.12.10. 4. Agravo em execução desprovido.

Rel. Des. André Nekatschalow

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