Apelação Criminal Nº 0001219-45.2003.4.03.6104/sp

Penal e processo penal. Apelações criminais. Apropriação indébita previdenciária. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição reconhecida ex officio. Falta de interesse recursal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Dificuldades financeiras não comprovadas. Continuidade delitiva reconhecida. Concurso material. 1. Considerando que a pena-base do réu Luiz Carlos Teixeira Camino foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, aumentada na 1/2 (metade) em decorrência da continuidade delitiva, que não deve ser computada no cálculo da prescrição (Súmula nº 497 do STF), que enseja prazo prescricional de 04 (quatro) anos (artigo 109, V, CP), em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (artigo 110, CP), verificados entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, devendo ser reconhecida, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva. 2. Materialidade delitiva comprovada por vários documentos constantes do procedimento administrativo: Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLD''s, Discriminativos Analíticos de Débitos e Sintéticos dos Débitos e folhas de pagamentos. 3. Autoria delitiva comprovada através das cópias das Atas de Posses das Diretorias eleitas da Entidade, atestando que o réu Vanderlei José da Silva exerceu a função de Presidente do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão entre os períodos compreendidos entre 1º.12.1993 a 30.11.1996 e 23.05.2000 a 22.05.2003. 4. Aos presidentes da entidade cabia recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários, conforme previsto no estatuto do sindicato, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais. 5. O tipo penal da apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados. Não se exige do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento da contribuição. 6. A inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras, para que se caracterize como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, exige que as dificuldades sejam de tal ordem que coloquem em risco a própria existência da empresa. 7. Apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos devidos à Previdência Social, devendo ainda ser esporádica, momentânea, e não uma situação habitual e prolongada indefinidamente por anos a fio. A empresa deve se utilizar de todos os meios legalmente possíveis para tentar saldar sua dívida para com a Previdência Social. 8. A defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pelo Sindicato foram diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade. 9. A continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal) deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 10. Não há continuidade entre os não recolhimentos relativos às competências de novembro de 1996 e maio a dezembro de 2000, pois transcorreu prazo superior a 3 (três) anos entre os fatos. 11. A pena-base do réu Vanderlei José da Silva, pela prática do crime havido em novembro de 1996, deve ser mantida no mínimo legal, bem como o aumento referente à agravante da reincidência, pois entre a data do cumprimento ou extinção da pena, 31.08.1994, e da infração posterior, novembro de 1996, não decorreu prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigos 61, inciso I, 63 e 64, inciso I, todos do Código Penal. Assim, ausentes causas de diminuição ou de aumento, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 12. Em relação aos crimes praticados no período compreendido entre maio a dezembro de 2000, correto foi o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pois possui condenação anterior já transitada em julgado. Ausentes atenuantes, agravantes, bem como causa de diminuição, a pena foi elevada na metade em razão da continuidade delitiva. Não havendo inconformismo do réu no tocante à dosimetria da pena, deve ser mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 13. As penas devem ser somadas, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 14. Punibilidade do réu Luiz Carlos Teixeira Camino pela prática do crime previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, extinta, ex officio, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal); apelação interposta pelo réu Luiz Carlos Teixeira Camino não conhecida, por falta de interesse recursal; e, apelação interposta pelo réu Vanderlei José da Silva não provida.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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