Penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Dolo não demonstrado. Recurso provido. Absolvição. 1. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10), dos laudos nº 3.067/2000 (fl. 12/15) e complementar (fls. 71/77), o qual consignou que “As características apresentadas pela cédula, por ocasião dos exames, sugerem aos Peritos, ter sido a contrafação, produto de impressão por processo mecânico, após lavagem química de cédula de outro valor. Em assim sendo, não obstante seja falsa, possuiu qualidades gráficas, bastante assemelhadas às cédulas autênticas, circunstância esta que pode iludir o “homem comum“, não afeito ao manuseio de papel moeda.“ (fl. 14). 2. A autoria do delito também restou comprovada pela prova levada a efeito nos autos. De fato, o próprio acusado reconhece que estava em posse da cédula objeto do presente delito. 3. Em que pesem as contradições assinaladas pela magistrada, em relação às declarações do apelante, apresentadas no inquérito policial e em juízo, relativamente à quantidade das cédulas recebidas e à marca do veículo objeto do serviço mecânico realizado, sua justificativa é harmônica quanto a ter recebido o dinheiro em pagamento pelo trabalho prestado. Por outro lado, a única prova produzida sob o contraditório foi o interrogatório do réu, já que o Parquet desistiu da oitiva de José Valdir da Silva (fls. 234), cujas declarações colhidas no inquérito policial não foram ratificadas em juízo ou confirmadas pelos agentes que participaram da diligência, o que, a meu entendimento, não basta para embasar um juízo seguro acerca do conhecimento da falsidade da cédula pelo apelante, ainda que ostente maus antecedentes. 4. Recurso provido para absolver o réu do crime que lhe foi imputado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do acusado para absolvê-lo do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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