Penal. Processo penal. Uso de cnd falsa em licitação. Artigos 304 c.c. 297, ambos do cp. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Dolo comprovado. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Recurso parcialmente provido. 1. O réu e seu defensor foram intimados da expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas. 2. Ausente nulidade da sentença, pois a tese defensiva de que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao crime descrito no artigo 301, § 1º, do Código Penal, embora de forma sucinta, foi fundamentada pelo Juízo a quo. 3. Não havendo desclassificação para o crime previsto no artigo 301, do Código Penal, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei nº 9.099/95. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Tratando-se de uso de documento público falso, não incide o referido tipo penal, cuja finalidade da falsificação é específica. O termo previsto na parte final do mencionado § 1º consistente em “qualquer outra vantagem“ não abrange a mera participação em licitação pública, pois a vantagem somente seria obtida pelo agente caso vencedor no certame. Desta forma, os fatos descritos na denúncia se amoldam ao crime descrito no artigo 304, do Código Penal, com as penas cominadas ao artigo 297, do referido diploma penal. 6. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, pela informação da Receita Federal de que a situação da empresa não era regular, pelo laudo de exame documentoscópico que concluiu pela falsificação da certidão, e pelo depoimento da testemunha de acusação. 7. A autoria está comprovada pelas cópias do contrato social e suas alterações, pelas declarações do apelante e pelo depoimento da testemunha de acusação. 8. Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente no uso da certidão falsificada. 9. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. O réu é primário e possui bons antecedentes, vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 444). Tratando-se de crime formal, apenas a efetiva produção de efeitos jurídicos pelo uso do documento falsificado, bem como o efetivo prejuízo a particulares, devem ser considerados para majorar a pena-base. No caso, constatada a falsidade da certidão, a empresa representada pelo acusado sequer participou da licitação. Ainda, o crime de uso de documento falso está inserido no Título X, do Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública e, portanto, o potencial lesivo da conduta perpetrada, prejudicial à fé pública e à administração em geral, não pode ser considerado na fixação da pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 10. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (artigo 45, § 1º, do Código Penal), a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo juízo da execução. 11. Ante a omissão no dispositivo da sentença, ex officio, faz-se constar que Henrique Cordeiro Marques foi absolvido do crime previsto no artigo 297, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 12. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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