Habeas Corpus Nº 0016958-22.2012.4.03.0000/sp

Processual penal. Habeas corpus. Conexão probatória. Separação facultativa. Julgamento de um dos feitos. Reunião de processo. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Ausência. Ordem denegada 1. Não se trata de competência absoluta, uma vez que o delito de tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal, bem como o acusado não tem prerrogativa de função. 2. Na verdade, trata-se de competência relativa, pois o critério utilizado para a modificação da competência foi a da conexão probatória. Desse modo, torna-se possível a aplicação do instituto da separação facultativa dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal. 3. Em consulta ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, verifico que foi proferida sentença nos autos da ação penal sob nº 0009003-35.2010.403.6102 da 1ª Vara Federal de Barretos. Desse modo, com a edição da Súmula nº 235 do STJ, não há possibilidade de reunião de feitos quando um dos processos já foi julgado, impedindo-se assim a remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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