Recurso Em Sentido Estrito Nº 0003804-23.2009.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Denunciação caluniosa. Rejeição da denúncia. Realização do tipo na forma indireta. Requisição ministerial para a instauração de inquérito policial. Notitia criminis não dirigida a pessoa determinada. Atipicidade da conduta. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso improvido. 1. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 339 do Código Penal. 2. Denúncia rejeitada sob o fundamento de que não há justa causa para a ação penal. 3. A notitia criminis elaborada pelo denunciado deu causa à instauração de inquérito policial, ainda que de forma indireta, por meio da atuação do Parquet Federal. 4. O denunciado não atribuiu os fatos narrados a pessoa certa e, portanto, sua conduta não preenche todos os elementos do tipo do artigo 339 do Código Penal. 5. Denúncia não recebida por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o disposto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 6. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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