Habeas corpus - crime de estelionato previdenciário - prisão preventiva decretada - paciente integrante de organização criminosa - reiteração criminosa - garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal - manutenção - ordem denegada. 1. O paciente estaria envolvido com organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de estelionato previdenciário, corrupção ativa e corrupção passiva. 2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a renovação da prática delitiva, independentemente da gravidade abstrata do crime, sendo certo que, no caso em análise, há necessidade de se tutelar, ainda, a instrução criminal, porquanto, caso solto, haveria o risco de o paciente vir a destruir provas e ameaçar testemunhas. Precedentes. 3. Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, e havendo prova da materialidade e indício suficiente de autoria dos delitos praticados, de rigor a manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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