Penal. Processo penal. Descaminho e corrupção ativa. Suspensão condicional do processo. Período de prova cumprido. Impossibilidade de revogação. Princípios da unidade e indivisibilidade do ministério público. Preclusão consumativa. Sentença condenatória anulada. Habeas corpus de ofício. Extinção da punibilidade. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi oferecida pelo Parquet Federal, que na ocasião entendeu presentes seus requisitos, sendo aceita e homologada judicialmente, tendo o réu cumprido integralmente as condições impostas. 2. Não se vislumbra a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova, devidamente cumprido, o que acarretaria iminente insegurança jurídica. 3. Resta vedada qualquer prática de ato processual após o cumprimento do período de prova, nos termos do artigo 89, §5º da Lei 9.099/95, que prevê que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade“. 4. Incabível, no caso em tela, a prolação de sentença condenatória, em flagrante violação do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República de 1988. 5. Diante dos princípios da unidade e indivisibilidade que norteiam o Ministério Público, tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo por um membro, que entendeu presentes todos os seus requisitos, incabível a manifestação de outro membro postulando a revogação do benefício, quando já superado o período de prova, integralmente cumprido pelo réu, pois se observa a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Sentença condenatória anulada, restando prejudicado o apelo defensivo, sendo concedido, de ofício, Habeas Corpus para decretar extinta a punibilidade do denunciado, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.
Rel. Des. José Lunardelli
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